Novo Estado de Emergência: Quais as novas Medidas?

Novo Estado de Emergência: Quais as novas Medidas?

Portugal entrou desde as 00:00h de hoje, dia 9 de novembro de 2020 num novo Estado de Emergência por forma a tentar controlar o escalar do número de casos de infeção por Covid-19.

Uma vez que este mecanismo será mais “flexível” em relação ao Estado de Emergência consagrado na Constituição, as medidas irão ser determinadas e aplicadas conforme a evolução da situação epidemiológica e na localidades que mereçam essas medidas mais incisivas. No entanto parte dessas medidas são já conhecidas, estando já e que têm impacto na vida de pessoas e empresas, tais como:

1- A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
    i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
    ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
    iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
    Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
    Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
    Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Deslocações para urgências veterinárias;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    Deslocações por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas

 

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

2- Outra das medidas que estão em vigor é a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:

  • Locais de trabalho;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Meios de transporte;
  • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

3- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:

  • Em estabelecimentos de saúde.
  • Em estruturas residenciais;
  • Em estabelecimentos de ensino;
  • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
  • Em Estabelecimentos Prisionais;
  • Outros locais, por determinação da DGS.

4- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

5- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:

  • Trabalhadores em isolamento profilático;
  • Trabalhadores de grupos de risco;
  • Professores sem componente letiva;
  • Militares das Forças Armadas.

O Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 

Como a Trialarmes pode ajudar?

A Trialarmes tem vindo a estudar e a criar soluções que permitam a pessoas e empresas continuarem com a sua atividade com a máxima proteção e segurança, através de alguns equipamentos como:

  • Soluções de Controlo de Acessos e Medição de Temperatura Corporal, como Câmaras TermográficasTermómetrosKit’s de Medição, entre outros de aplicação em Empresas, Espaços Comerciais, Indústria, Espaços e Serviços Públicos e locais de grande afluência de pessoas.

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  • Soluções de Purificação do Ar interior dos Edifícios, com grande aglomeração de pessoas tais como Hospitais, Lares, Escolas, Teatros e Cinemas, Locais de Culto, Auditórios, Serviços Públicos, entre outros.

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Na Trialarmes tentamos desde sempre educar e alertar para a manutenção e aplicação de boas práticas como forma de combatermos a propagação deste vírus e acreditamos que o estamos a travar.

Conte connosco para preparar a sua organização a receber pessoas, clientes e permitir que a sua atividade desenrole o mais normal possível.