Portugal entrou desde as 00:00h de hoje, dia 9 de novembro de 2020 num novo Estado de Emergência por forma a tentar controlar o escalar do número de casos de infeção por Covid-19.
Uma vez que este mecanismo será mais “flexível” em relação ao Estado de Emergência consagrado na Constituição, as medidas irão ser determinadas e aplicadas conforme a evolução da situação epidemiológica e na localidades que mereçam essas medidas mais incisivas. No entanto parte dessas medidas são já conhecidas, estando já e que têm impacto na vida de pessoas e empresas, tais como:
1- A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; - Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais; - Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais; - Deslocações para urgências veterinárias;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações por outros motivos de força maior; - Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas
*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:
- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
- Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
- Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
- O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
2- Outra das medidas que estão em vigor é a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
- Locais de trabalho;
- Estabelecimentos de ensino;
- Meios de transporte;
- Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.
3- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos de saúde.
- Em estruturas residenciais;
- Em estabelecimentos de ensino;
- À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
- Em Estabelecimentos Prisionais;
- Outros locais, por determinação da DGS.
4- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.
5- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
- Trabalhadores em isolamento profilático;
- Trabalhadores de grupos de risco;
- Professores sem componente letiva;
- Militares das Forças Armadas.
O Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Como a Trialarmes pode ajudar?
A Trialarmes tem vindo a estudar e a criar soluções que permitam a pessoas e empresas continuarem com a sua atividade com a máxima proteção e segurança, através de alguns equipamentos como:
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Na Trialarmes tentamos desde sempre educar e alertar para a manutenção e aplicação de boas práticas como forma de combatermos a propagação deste vírus e acreditamos que o estamos a travar.
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